STF AI 366830 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Ante o silêncio da Corte a quo em relação à matéria que se
pretendia manejar no apelo extremo, a ora agravante deveria ter oposto
os competentes embargos de declaração, imprescindíveis a suprir
eventual omissão (Súmulas 282 e 356). Agravo regimental desprovido.
Ementa
Ante o silêncio da Corte a quo em relação à matéria que se
pretendia manejar no apelo extremo, a ora agravante deveria ter oposto
os competentes embargos de declaração, imprescindíveis a suprir
eventual omissão (Súmulas 282 e 356). Agravo regimental desprovido.Decisão
A turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00043 EMENT VOL-02071-03 PP-00622
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS
AGDAS. : ADELINA SCHENATO BORSARI E OUTRAS
ADVDOS. : RITA DE CÁSSIA BARBOSA LOPES E OUTROS
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