STF AI 366905 AgR-ED-ED / PB - PARAÍBA EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração. 2. Recurso interposto
por
meio de cópia. Não conhecimento. 3. Inaplicabilidade da Lei n.º
9.800, de 26 de maio de 1999. 4. As petições remetidas por meio de
fac-símile somente serão aceitas quando encaminhadas aos
equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações
Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais,
da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas
telefônicas especificadas na Resolução-STF n.º 179/99. 5. Embargos
de declaração não conhecidos.
Ementa
Embargos de declaração. 2. Recurso interposto
por
meio de cópia. Não conhecimento. 3. Inaplicabilidade da Lei n.º
9.800, de 26 de maio de 1999. 4. As petições remetidas por meio de
fac-símile somente serão aceitas quando encaminhadas aos
equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações
Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais,
da Secretaria de Processamento Judiciário, conectados às linhas
telefônicas especificadas na Resolução-STF n.º 179/99. 5. Embargos
de declaração não conhecidos.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de declaração. 2ª. Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00156 EMENT VOL-02073-10 PP-02089
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : PLÁCIDO DE ARRUDA CÂMARA JÚNIOR
ADVDOS. : JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES E OUTROS
EMBDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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