STF AI 367053 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- É da competência do relator do agravo de instrumento
decidi-lo, cabendo contra o despacho que negou seguimento a ele
agravo (arts. 544, § 2º, e 545 do C.P.C.).
- No caso, o agravo não dá as razões pelas quais ataca o
entendimento do despacho agravado quanto aos incisos II, XXXV e LV
do artigo 5º da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É da competência do relator do agravo de instrumento
decidi-lo, cabendo contra o despacho que negou seguimento a ele
agravo (arts. 544, § 2º, e 545 do C.P.C.).
- No caso, o agravo não dá as razões pelas quais ataca o
entendimento do despacho agravado quanto aos incisos II, XXXV e LV
do artigo 5º da Carta Magna.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.
Data do Julgamento
:
09/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00075 EMENT VOL-02066-08 PP-01754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : SOUZA CRUZ S/A
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
AGDOS. : PAULO CESAR MARTINS MARQUES E OUTROS
ADVDOS. : WELLOS ALVES DA SILVA E OUTROS
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