STF AI 370475 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal
no sentido de não caber recurso extraordinário para o reexame
do julgamento na instância inferior, para fins de nulidade do
acórdão, por suposta deficiência de sua fundamentação.
O acórdão recorrido entendeu que os agravados,
membros do magistério superior, foram beneficiados com aumentos
específicos pela Lei nº 8.627/93 superiores ao índice de 28,86%
ora pleiteado, situando-se, a discussão, no âmbito
infraconstitucional, insuscetível de exame em sede
extraordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal
no sentido de não caber recurso extraordinário para o reexame
do julgamento na instância inferior, para fins de nulidade do
acórdão, por suposta deficiência de sua fundamentação.
O acórdão recorrido entendeu que os agravados,
membros do magistério superior, foram beneficiados com aumentos
específicos pela Lei nº 8.627/93 superiores ao índice de 28,86%
ora pleiteado, situando-se, a discussão, no âmbito
infraconstitucional, insuscetível de exame em sede
extraordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00100 EMENT VOL-02084-06 PP-01331
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTES. : CELINO DA SILVA LIMA E OUTROS
ADVDOS. : LUCIANA MARTINS BARBOSA E OUTROS
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
ADVDA. : VALERIA PIMENTA SOARES
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