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Jurisprudência


STF AI 370921 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de divergência contra decisão singular que nega provimento a agravo de instrumento: inadmissibilidade, de acordo com a jurisprudência do STF, no sentido de que os embargos de divergência só são admissíveis contra acórdão proferido em recurso extraordinário (C. Pr. Civil, art. 546, II; Súmula 599); ademais, interposição, no caso, de recurso sem previsão legal - "embargos de infringência por divergência no front" - após o decurso do prazo do recurso cabível: conseqüente trânsito em julgado da decisão recorrida
Decisão
- A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 22.03.2005.

Data do Julgamento : 22/03/2005
Data da Publicação : DJ 15-04-2005 PP-00012 EMENT VOL-02187-04 PP-00850 RT v. 94, v. 837, 2005, p. 142-142
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : ABRAÃO TORRES MEIRA E OUTROS ADVDO.(A/S) : CLÁUDIO POLTRONIERI MORAIS E OUTROS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDO.(A/S) : PGE-SP - CARMEN MAGALI CERVANTES GHISELLI
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