STF AI 370921 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de divergência contra decisão singular que nega
provimento a agravo de instrumento: inadmissibilidade, de acordo com
a jurisprudência do STF, no sentido de que os embargos de
divergência só são admissíveis contra acórdão proferido em recurso
extraordinário (C. Pr. Civil, art. 546, II; Súmula 599); ademais,
interposição, no caso, de recurso sem previsão legal - "embargos de
infringência por divergência no front" - após o decurso do prazo do
recurso cabível: conseqüente trânsito em julgado da decisão recorrida
Ementa
Embargos de divergência contra decisão singular que nega
provimento a agravo de instrumento: inadmissibilidade, de acordo com
a jurisprudência do STF, no sentido de que os embargos de
divergência só são admissíveis contra acórdão proferido em recurso
extraordinário (C. Pr. Civil, art. 546, II; Súmula 599); ademais,
interposição, no caso, de recurso sem previsão legal - "embargos de
infringência por divergência no front" - após o decurso do prazo do
recurso cabível: conseqüente trânsito em julgado da decisão recorridaDecisão
- A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de instrumento.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1a. Turma,
22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00012 EMENT VOL-02187-04 PP-00850 RT v. 94, v. 837, 2005, p. 142-142
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ABRAÃO TORRES MEIRA E OUTROS
ADVDO.(A/S) : CLÁUDIO POLTRONIERI MORAIS E OUTROS
AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO.(A/S) : PGE-SP - CARMEN MAGALI CERVANTES GHISELLI
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