STF AI 371066 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso trabalhista
tido como intempestivo. Ocorrência de feriado local. Ausência de
comprovação no
momento de apresentação do recurso. 3. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Não
compete ao STF atuar como mero revisor de decisões referentes à
admissibilidade
de recursos nas instâncias ordinárias. 4. Decisão recorrida em
consonância com a
jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Recurso trabalhista
tido como intempestivo. Ocorrência de feriado local. Ausência de
comprovação no
momento de apresentação do recurso. 3. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Não
compete ao STF atuar como mero revisor de decisões referentes à
admissibilidade
de recursos nas instâncias ordinárias. 4. Decisão recorrida em
consonância com a
jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negou-se provimento, decisão unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 10.09.2002.
Data do Julgamento
:
10/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00031 EMENT VOL-02086-05 PP-00900
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE - CE - FRANCISCO XAVIER COSTA LIMA
AGDAS. : MARIA IZABEL DE SOUZA E SILVA OU MARIA IZABEL DE
QUEIROZ SOUZA E OUTRA
ADV. : CASSIANO PEREIRA VIANA
ADVDOS. : CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ E OUTROS
Mostrar discussão