STF AI 371125 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se
em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA -
PRESSUPOSTOS DO RECURSO DE REVISTA - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O debate em torno da aferição dos pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista não viabiliza o acesso à via
recursal extraordinária, por envolver discussão pertinente a tema de
caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se
em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00098 EMENT VOL-02076-11 PP-02162
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO
ADVDOS. : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTROS
AGDO. : MURILO DE MATOS FRANÇA
ADV. : EMERSON SAID SALOMÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 ART-00093
INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Acórdãos citados: AI 109080 AgR (RTJ 131/311), AI 152586 AgR (RTJ 170/627), AI 153310 AgR, AI 175535 AgR
(RTJ 175/1087), AI 175699 AgR, AI 188762 AgR, AI 192995 AgR, AI 220130 AgR, AI 232517 AgR, AI 245580 AgR,
AI 249404 AgR, AI 262499 AgR; RTJ 120/912, RTJ 132/455, RTJ 147/251, RTJ 150/269.
Decisões monocráticas citadas: AI 161882, AI 165054, AI 168931, AI 174473, AI 182811, RE 236333, AI 272122.
Obs.: - O AI 314050 AgR foi objeto dos AI-AgR-ED rejeitados em 22/10/2002.
- O AI 395375 AgR foi objeto dos AI-AgR-ED rejeitados em 08/04/2003.
Número de páginas: (13).
Análise: (VAS).
Revisão: (CTM/AAF).
Inclusão: 21/10/02, (SVF).
Alteração: 01/09/03, (SVF).
Alteração: 13/06/2018, GIB.
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