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Jurisprudência


STF AI 371297 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA O S.T.F., CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO T.S.E, QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL: DESCABIMENTO. AGRAVO. 1. "O recurso de agravo cabível das decisões interlocutórias e objeto dos arts. 522 e 529 do Código de Processo Civil, com a redação da L. 9.139, de 30.11.95, não se identifica com a figura especial do agravo de instrumento contra a decisão terminativa do Presidente do Tribunal a quo que não admite o recurso extraordinário; O agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário é objeto da disciplina especial dos arts. 544 e 545 do Código de Processo Civil, com a redação da L. 8.950, de 13.12.94; Não têm pertinência com esse último as inspirações teleológicas de diversas das inovações ditadas pela L. 9.139/95 à disciplina do agravo contra as decisões interlocutórias de primeiro grau." 2. Com essas considerações, resultantes de sessão administrativa do Plenário, realizada em face de certas dúvidas decorrentes do disposto nos artigos 522 e 529, com a redação da Lei nº 9.139, de 30.11.1995, o então Presidente, Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, mediante a Resolução n 140, de 1 de fevereiro de 1996 (D.J. 05.02.1996) alertou os Advogados sobre a orientação que, no âmbito da Corte, seria adotada. 3. São elas invocadas, no caso presente, para se manter a decisão ora agravada, que teve por descabido o Agravo de Instrumento interposto, para o S.T.F., contra decisão do Presidente do T.S.E., que negou seguimento a pedido de Medida Cautelar incidental. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 05.03.2002.

Data do Julgamento : 05/03/2002
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-08 PP-01764 RTJ VOL-00184-01 PP-00362
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR - PCP ADVDO.: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA AGDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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