STF AI 371643 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PRAZO
DE INTERPOSIÇÃO: TRÊS (3) DIAS - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TSE QUE
NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO - INTEGRAL CORREÇÃO DESSE ATO
DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
- Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do
recurso extraordinário é de três (3) dias. A norma legal que define
esse prazo recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) - por qualificar-se
como lex specialis - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na
redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94. Doutrina. Precedentes.
- É também de três (3) dias, consoante prescreve o Código
Eleitoral (art. 282), o prazo de interposição do agravo de
instrumento, cabível contra decisão da Presidência do Tribunal
Superior Eleitoral, que nega trânsito a recurso extraordinário
deduzido contra acórdão emanado dessa alta Corte judiciária.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MATÉRIA ELEITORAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONTRA ACÓRDÃO EMANADO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - PRAZO
DE INTERPOSIÇÃO: TRÊS (3) DIAS - INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DEDUZIDO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TSE QUE
NÃO ADMITIU O APELO EXTREMO - INTEGRAL CORREÇÃO DESSE ATO
DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO.
- Em matéria eleitoral, o prazo de interposição do
recurso extraordinário é de três (3) dias. A norma legal que define
esse prazo recursal (Lei nº 6.055/74, art. 12) - por qualificar-se
como lex specialis - não foi derrogada pelo art. 508 do CPC, na
redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94. Doutrina. Precedentes.
- É também de três (3) dias, consoante prescreve o Código
Eleitoral (art. 282), o prazo de interposição do agravo de
instrumento, cabível contra decisão da Presidência do Tribunal
Superior Eleitoral, que nega trânsito a recurso extraordinário
deduzido contra acórdão emanado dessa alta Corte judiciária.
Doutrina. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00037 EMENT VOL-02086-05 PP-00905
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : RICARDO BICALHO FILHO E OUTRA
ADVDOS. : FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL