STF AI 372358 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇ
ÃO
- RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito da incidência
da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa
a literal
disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se
em texto legal
de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que
o debate a
ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por referir-se a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza
trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios,
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇ
ÃO
- RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito da incidência
da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa
a literal
disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se
em texto legal
de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que
o debate a
ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por referir-se a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza
trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos
atos decisórios,
do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao
texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso
extraordinário.
Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 11.06.2002.
Data do Julgamento
:
11/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 28-06-2002 PP-00136 EMENT VOL-02075-12 PP-02441
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
AGDOS. : EGYDIO PERPÉTUO DE OLIVEIRA OZÓRIO E OUTROS
ADVDOS.: CLAYTON MONTEBELLO CARREIRO E OUTRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 INC-00035 INC-00036
INC-00054
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000343
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
Observação
:
Acórdãos citados; AI 188762 AgR, RE 226887, AI 238557 AgR,
AI 238892 AgR, RE 254948,; RTJ 161/284, RTJ 159/682.
Número de páginas: (10).
Análise:(VAS).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 14/11/02, (SVF).
Alteração: 05/06/2018, PDR.
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