STF AI 373367 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. O exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de
Justiça, e não, a esta Corte.
2. RECURSO. Extraordinário. Não
Provimento. ICMS. Compensação. Crédito não comprovado. Análise de
prova. Ofensa reflexa. Agravo não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (súmula 279).
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior
Tribunal de Justiça. O exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de
Justiça, e não, a esta Corte.
2. RECURSO. Extraordinário. Não
Provimento. ICMS. Compensação. Crédito não comprovado. Análise de
prova. Ofensa reflexa. Agravo não provido. É pacífica a
jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso
extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, e, muito menos, de reexame de provas (súmula 279).Decisão
- Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma negou
provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator. 1ª Turma, 01.02.2005.
Data do Julgamento
:
01/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-03-2005 PP-00038 EMENT VOL-02183-03 PP-00409
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ELEVADORES SCHINDLER DO BRASIL S/A
ADVDO. : EDUARDO DANTAS RAMOS JUNIOR
ADVDOS. : HERALDO MOTTA PACCA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966
ART-00170
CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00007
ART-00250 ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados: AI-181489-AgR, AI-500456-AgR.
Número de páginas: (8). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 31/03/05, (SVF).
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