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Jurisprudência


STF AI 373930 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria dos dispositivos constitucionais dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração: incidência da Súmula 282 . 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia cuja análise demanda o exame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, inadmissível no recurso extraordinário: incidência das Súmulas 279 e 474. 3. Ampla defesa: o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da Constituição: precedentes.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.06.2007.

Data do Julgamento : 19/06/2007
Data da Publicação : DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00068 EMENT VOL-02283-05 PP-00878
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : ERCO ENGENHARIA S/A ADVDOS. : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO E OUTRO(A/S) AGDA. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ADVDOS. : MARIA INES FERNANDES CARVALHO E OUTROS
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