STF AI 374349 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados
.
5. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei federal
pelo tribunal a quo. Inadmissibilidade do recurso com fulcro na alínea
b do inciso III do art. 102, da Constituição
Federal. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não
cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins
do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para
os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como violados
.
5. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade de lei federal
pelo tribunal a quo. Inadmissibilidade do recurso com fulcro na alínea
b do inciso III do art. 102, da Constituição
Federal. 6. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 23.04.2002.
Data do Julgamento
:
23/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00046 EMENT VOL-02071-03 PP-00656
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : ANDRÉ CAMARGO HORTA DE MACEDO
AGDO. : WLADISLAU SZKMIRKO
ADVDOS. : MISTICA DAL POZZO E OUTROS
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