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Jurisprudência


STF AI 374537 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Compete ao relator julgar os embargos de declaração - nos quais se alega omissão, contradição ou obscuridade - opostos contra sua decisão: inaplicável o princípio da fungibilidade
Decisão
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que recebia os embargos de declaração no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negava provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa. 1ª Turma, 28.10.2003. Continuando o julgamento, a Turma decidiu devolver os embargos de declaração no agravo de instrumento ao Relator para que, como tais, os aprecie. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. 1a. Turma, 30.03.2004.

Data do Julgamento : 30/03/2004
Data da Publicação : DJ 11-06-2004 PP-00006 EMENT VOL-02155-03 PP-00407 RTJ VOL 00192-01 PP-00341
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : GREGÓRIO SOTELLO ADVDO.(A/S) : EDILÂNIO ROGÉRIO DE ABREU EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁ ADVDOS. : PGE-PR - MÁRCIA DIEGUEZ LEUZINGER E OUTROS
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