STF AI 374736 AgR-ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Ocorrência de erro material no julgamento do
agravo regimental, razão
por que se torna insubsistente o acórdão nele prolatado.
- Passando-se ao julgamento do referido agravo
regimental, não tem razão
a agravante, uma vez que é firme o entendimento desta Corte de que as
deficiências que
o instrumento apresenta são imputáveis ao agravante, uma vez que a ele
incumbe o dever
de fiscalizar a formação desse instrumento, no qual deverão constar as
peças de traslado
obrigatório, tenha, ou não, sido requerida a conversão do agravo em
recurso extraordinário,
o que, aliás, fica a critério do relator do agravo.
Embargos de declaração recebidos para tornar-se
insubsistente o acórdão
prolatado no agravo regimental, e, passando-se ao julgamento deste, a
ele se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Ocorrência de erro material no julgamento do
agravo regimental, razão
por que se torna insubsistente o acórdão nele prolatado.
- Passando-se ao julgamento do referido agravo
regimental, não tem razão
a agravante, uma vez que é firme o entendimento desta Corte de que as
deficiências que
o instrumento apresenta são imputáveis ao agravante, uma vez que a ele
incumbe o dever
de fiscalizar a formação desse instrumento, no qual deverão constar as
peças de traslado
obrigatório, tenha, ou não, sido requerida a conversão do agravo em
recurso extraordinário,
o que, aliás, fica a critério do relator do agravo.
Embargos de declaração recebidos para tornar-se
insubsistente o acórdão
prolatado no agravo regimental, e, passando-se ao julgamento deste, a
ele se nega provimento.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00033 EMENT VOL-02086-05 PP-00940
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : NACIONAL EDITORA E NEGÓCIO LTDA
ADVDOS. : RANGEL GONÇALVES MONTEIRO E OUTROS
EMBDO. : KAZUYUKI OKADA
ADV. : ANTÔNIO LOPES LOURENÇO
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