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Jurisprudência


STF AI 374736 AgR-ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração. - Ocorrência de erro material no julgamento do agravo regimental, razão por que se torna insubsistente o acórdão nele prolatado. - Passando-se ao julgamento do referido agravo regimental, não tem razão a agravante, uma vez que é firme o entendimento desta Corte de que as deficiências que o instrumento apresenta são imputáveis ao agravante, uma vez que a ele incumbe o dever de fiscalizar a formação desse instrumento, no qual deverão constar as peças de traslado obrigatório, tenha, ou não, sido requerida a conversão do agravo em recurso extraordinário, o que, aliás, fica a critério do relator do agravo. Embargos de declaração recebidos para tornar-se insubsistente o acórdão prolatado no agravo regimental, e, passando-se ao julgamento deste, a ele se nega provimento.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento como agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00033 EMENT VOL-02086-05 PP-00940
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : EMBTE. : NACIONAL EDITORA E NEGÓCIO LTDA ADVDOS. : RANGEL GONÇALVES MONTEIRO E OUTROS EMBDO. : KAZUYUKI OKADA ADV. : ANTÔNIO LOPES LOURENÇO
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