STF AI 375094 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Contra-razões de recurso extraordinário. Peça obrigatória. Ausência.
Prova da inexistência nos autos principais. Decisão agravada.
Reconsideração. Provada a inexistência da peça faltante nos autos
principais, deve conhecido o agravo de instrumento.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 282.
Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento
da matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos artigos 5º, LXX, b e 40,
§ 4º (atual § 8º) da Constituição. Violações dependentes de reexame
prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Contra-razões de recurso extraordinário. Peça obrigatória. Ausência.
Prova da inexistência nos autos principais. Decisão agravada.
Reconsideração. Provada a inexistência da peça faltante nos autos
principais, deve conhecido o agravo de instrumento.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento.
Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação da súmula nº 282.
Não se admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento
da matéria constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos artigos 5º, LXX, b e 40,
§ 4º (atual § 8º) da Constituição. Violações dependentes de reexame
prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta
à Constituição da República.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Eros Grau. 1a. Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00008 EMENT VOL-02197-03 PP-00547
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDA. : PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET
AGDO. : SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA CIVIL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : LUIZ TRAJANO DE ALMEIDA NEVES
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