STF AI 375124 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO
ELEITORAL -
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TSE QUE NEGA TRÂNSITO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FORMAÇÃO DO TRASLADO - INCLUSÃO NECESSÁRIA DAS
PEÇAS PROCESSUAIS EXIGIDAS PELO CÓDIGO ELEITORAL E PELO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE DO TRASLADO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA ELEITORAL E COMPOSIÇÃO DO
TRASLADO.
- Impõe-se à parte agravante, na hipótese de
não-admissão
de recurso extraordinário interposto em processo eleitoral, atender,
na formação do traslado, não só ao que dispõe, em caráter
irredutível, o Código Eleitoral (art. 282, c/c o art. 279, § 2º),
mas, também, ao que estabelece o Código de Processo Civil (art. 544,
§ 2º), sem prejuízo da observância, na composição do traslado, das
exigências fundadas no magistério jurisprudencial firmado pelo
Supremo Tribunal Federal.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CERTIDÕES EMANADAS DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES DO JUÍZO.
- As declarações emanadas dos servidores estatais que
atuam no âmbito das Secretarias dos Tribunais judiciários,
consubstanciadas em certidões exaradas em razão de seu ofício,
revestem-se - essencialmente em função da fé pública de que gozam
tais agentes auxiliares do Juízo - de presunção juris tantum de
legitimidade e de veracidade (RTJ 133/1235), prevalecendo, sempre,
aquilo que nelas se achar atestado, até que se produza prova idônea
e inequívoca em sentido contrário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO
ELEITORAL -
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TSE QUE NEGA TRÂNSITO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - FORMAÇÃO DO TRASLADO - INCLUSÃO NECESSÁRIA DAS
PEÇAS PROCESSUAIS EXIGIDAS PELO CÓDIGO ELEITORAL E PELO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - COMPOSIÇÃO INSUFICIENTE DO TRASLADO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA ELEITORAL E COMPOSIÇÃO DO
TRASLADO.
- Impõe-se à parte agravante, na hipótese de
não-admissão
de recurso extraordinário interposto em processo eleitoral, atender,
na formação do traslado, não só ao que dispõe, em caráter
irredutível, o Código Eleitoral (art. 282, c/c o art. 279, § 2º),
mas, também, ao que estabelece o Código de Processo Civil (art. 544,
§ 2º), sem prejuízo da observância, na composição do traslado, das
exigências fundadas no magistério jurisprudencial firmado pelo
Supremo Tribunal Federal.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CERTIDÕES EMANADAS DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES DO JUÍZO.
- As declarações emanadas dos servidores estatais que
atuam no âmbito das Secretarias dos Tribunais judiciários,
consubstanciadas em certidões exaradas em razão de seu ofício,
revestem-se - essencialmente em função da fé pública de que gozam
tais agentes auxiliares do Juízo - de presunção juris tantum de
legitimidade e de veracidade (RTJ 133/1235), prevalecendo, sempre,
aquilo que nelas se achar atestado, até que se produza prova idônea
e inequívoca em sentido contrário.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.03.2002.
Data do Julgamento
:
26/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00086 EMENT VOL-02066-08 PP-01777
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : SELEME HILEL NETO E OUTROS
ADVDOS. : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTROS
AGDO. : DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PFL
ADVDOS. : ALCYR NASCIMENTO E OUTRO
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