STF AI 376062 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Se o agravante sustenta que houve erro de procedimento
na decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça,
deveria ter tentado saná-lo ainda naquela instância, com o uso de
agravo regimental, em lugar de interpor recurso extraordinário que,
ademais, é incabível para se discutir matéria eminentemente
processual como a relativa aos pressupostos de admissibilidade de
recurso especial.
Tanto o princípio da celeridade processual quanto o da
ampla defesa, não se prestam a permitir o atropelo da ordem dos
recursos nos tribunais, tampouco a inobservância de seus
pressupostos de cabimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Se o agravante sustenta que houve erro de procedimento
na decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça,
deveria ter tentado saná-lo ainda naquela instância, com o uso de
agravo regimental, em lugar de interpor recurso extraordinário que,
ademais, é incabível para se discutir matéria eminentemente
processual como a relativa aos pressupostos de admissibilidade de
recurso especial.
Tanto o princípio da celeridade processual quanto o da
ampla defesa, não se prestam a permitir o atropelo da ordem dos
recursos nos tribunais, tampouco a inobservância de seus
pressupostos de cabimento.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00111 EMENT VOL-02085-07 PP-01436
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
ADVDOS. : GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA E OUTROS
AGDO. : RENATO DA ROCHA VAZ
ADVDO. : ÁDAME TOMAZ DE OLIVEIRA
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