STF AI 376681 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Agravo provido. Inadmissibilidade de recurso para impugnação do
juízo de conveniência do relator, ao determinar o processamento do
recurso extraordinário. 3. Hipótese em que não foram atendidos
pressupostos processuais de recorribilidade na interposição do
agravo de instrumento. Preclusão de apreciação dessas questões no
julgamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental provido
para tornar insubsistente a decisão anterior.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento.
2. Agravo provido. Inadmissibilidade de recurso para impugnação do
juízo de conveniência do relator, ao determinar o processamento do
recurso extraordinário. 3. Hipótese em que não foram atendidos
pressupostos processuais de recorribilidade na interposição do
agravo de instrumento. Preclusão de apreciação dessas questões no
julgamento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental provido
para tornar insubsistente a decisão anterior.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 04-10-2002 PP-00120 EMENT VOL-02085-07 PP-01451
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - FRANCISCO TARGINO DA ROCHA NETO
AGDO. : INSTITUTO RHODIA DE SEGURIDADE SOCIAL S/C E OUTRA
ADVDOS. : RONALDO CORRÊA MARTINS E OUTROS
Referência legislativa
:
Número de páginas: (04).
Análise:(JBL).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 13/03/03, (SVF).
Alteração: 03/07/2018, JRM.
Mostrar discussão