STF AI 377318 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Ainda que a ora agravante tenha requerido, na instância
ordinária, a juntada da "decisão recorrida e certidão da publicação
da mesma" e que se entenda que esse requerimento dizia respeito ao
acórdão recorrido extraordinariamente e à certidão da publicação
deste, e não que a decisão recorrida era a da não-admissão do
recurso extraordinário e da certidão da publicação dela (estas duas
peças se encontram no instrumento), o certo é que a fiscalização da
correta formação do instrumento de agravo cabe ao agravante, que,
por isso, responde pelas falhas dessa formação.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Ainda que a ora agravante tenha requerido, na instância
ordinária, a juntada da "decisão recorrida e certidão da publicação
da mesma" e que se entenda que esse requerimento dizia respeito ao
acórdão recorrido extraordinariamente e à certidão da publicação
deste, e não que a decisão recorrida era a da não-admissão do
recurso extraordinário e da certidão da publicação dela (estas duas
peças se encontram no instrumento), o certo é que a fiscalização da
correta formação do instrumento de agravo cabe ao agravante, que,
por isso, responde pelas falhas dessa formação.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.
Data do Julgamento
:
09/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 17-05-2002 PP-00064 EMENT VOL-02069-06 PP-01236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : MARGARIDA CERMAK
ADVDA. : HELOÍSA RIBEIRO FERREIRA
AGDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO
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