STF AI 377462 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o aresto extraordinariamente recorrido extinguiu
o processo, sem exame do mérito, por fundamentos
infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III,
da C.F.).
3. E, como salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nesta espécie de
Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, quais as que levam à extinção do processo,
sem exame do mérito, como ocorreu, no caso.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de
Instrumento.
2. Na verdade, o aresto extraordinariamente recorrido extinguiu
o processo, sem exame do mérito, por fundamentos
infraconstitucionais, o que inviabiliza o R.E. (art. 102, III,
da C.F.).
3. E, como salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nesta espécie de
Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por
má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais, quais as que levam à extinção do processo,
sem exame do mérito, como ocorreu, no caso.
4. Agravo improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- DESPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, MATÉRIA PROCESSUAL, EXAME,
PRESSUPOTOS, INSTAURAÇÃO, DISSÍDIO COLETIVO, MANUTENÇÃO, EXTINÇÃO,
PROCESSO, AUSÊNCIA, JULGAMENTO, MÉRITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00011
INC-00022 ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 "CAPUT"
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-75350-AgR, RE-119236 (RTJ-150/187).
Número de páginas: (07). Análise:(MML). Revisão:(AAF).
Inclusão: 05/02/03, (SVF).
Alteração: 11/02/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
15/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 22-11-2002 PP-00063 EMENT VOL-02092-07 PP-01424
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE MÓVEIS DE MADEIRA, DE SERRARIAS,
CARPINTARIAS, TANOARIAS, MADEIRAS COMPENSADAS E
LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRA DE MADEIRA
DE
MÓVEIS DE JUNCO E VIME E DE VASSOURAS E DE
CORTINADOS
E ESTOFOS DE SÃO PAULO
ADVDOS. : DAVI RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS
AGDA. : ART MOBILI INDÚSTRIA E COM DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA
ADVDOS. : ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA E OUTROS