STF AI 377509 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante.
Com efeito, a questão da constrição de bens em execução diz respeito a
matéria que se resolve, diretamente, no âmbito infraconstitucional
da verificação dos fatos da causa em face da legislação processual
legal, o que implica dizer que as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais invocados no recurso extraordinário, por demandarem
esse exame prévio no terreno infraconstitucional, são indiretas ou
reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Não tem razão o agravante.
Com efeito, a questão da constrição de bens em execução diz respeito a
matéria que se resolve, diretamente, no âmbito infraconstitucional
da verificação dos fatos da causa em face da legislação processual
legal, o que implica dizer que as alegações de ofensa aos princípios
constitucionais invocados no recurso extraordinário, por demandarem
esse exame prévio no terreno infraconstitucional, são indiretas ou
reflexas, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(VAS).
Inclusão: 05/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
18/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 28-03-2003 PP-00066 EMENT VOL-02104-07 PP-01405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, ATUAL
DENOMINAÇÃO DO BANCO HSBC BAMERINDUS S/A E
OUTRO
ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
AGDO. : FLÁVIO HEBERLE JÚNIOR
ADVDOS. : DENISE FILIPPETTO E OUTROS
Mostrar discussão