STF AI 377883 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Reconsideração. Provada sua tempestividade, devem ser
acolhidos os presentes embargos para se anular o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Reconsideração. Provada sua tempestividade, devem ser
acolhidos os presentes embargos para se anular o acórdão embargado.
2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição
nem obscuridade.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração nos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento para reconhecer a
tempestividade dos primeiros e rejeitá-los, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00029 EMENT VOL-02224-03 PP-00519
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : EDSON MOURA
ADV.(A/S) : IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTROS
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL