STF AI 377883 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça obrigatória.
Presença. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido
agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Certidão de publicação do acórdão recorrido. Peça obrigatória.
Presença. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido
agravo de instrumento corretamente formado.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo
regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se
admite recurso extraordinário quando falte prequestionamento da
matéria constitucional invocada.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
01.03.2005.
Data do Julgamento
:
01/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 18-03-2005 PP-00055 EMENT VOL-02184-03 PP-00471
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : EDSON MOURA
ADVDOS. : IVAN BARBOSA RIGOLIN E OUTROS
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008429 ANO-1992
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUM-000356
STF
Observação
:
- O AI-377883-AgR foi objeto de embargos de declaração não conhecidos
em 19/04/2005.
- O AI-377883-AgR-ED foi objeto de embargos de declaração rejeitados em
14/02/2006.
Número de páginas: (05). Análise:(CSF). Revisão:(ANA).
Inclusão: 31/03/05, (SVF).
Alteração: 03/06/05, (MLR).