STF AI 378168 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- No recurso extraordinário não foi alegada ofensa aos
artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, razão por que deles não
tratou o despacho agravado. Por outro lado, no tocante à alegação de
infringência ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, o acórdão prolatado
em embargos de declaração evidentemente não feriu o direito à ampla
defesa por entender, ao contrário do que pretendia a então
embargante, que o não-cabimento de recurso de revista contra decisão
de Tribunal Regional do Trabalho em agravo de instrumento decorre de
que não há previsão desse recurso nesse caso na lei processual
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- No recurso extraordinário não foi alegada ofensa aos
artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição, razão por que deles não
tratou o despacho agravado. Por outro lado, no tocante à alegação de
infringência ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, o acórdão prolatado
em embargos de declaração evidentemente não feriu o direito à ampla
defesa por entender, ao contrário do que pretendia a então
embargante, que o não-cabimento de recurso de revista contra decisão
de Tribunal Regional do Trabalho em agravo de instrumento decorre de
que não há previsão desse recurso nesse caso na lei processual
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.
Data do Julgamento
:
17/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00032 EMENT VOL-02086-05 PP-00970
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : VEGA SOPAVE S/A
ADVDOS. : JOSÉ GONÇALVES DE BARROS JÚNIOR E OUTROS
AGDO. : ÉDSON SOARES
ADV. : JOSÉ LUIZ DE MOURA
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