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Jurisprudência


STF AI 378537 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizaram, no aresto extraordinariamente recorrido, os temas constitucionais suscitados no R.E., o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356. 2. Descabido, também, o recurso extraordinário, com base na alínea "b" do art. 102, III, da C.F., pois o aresto não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. 3. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.

Data do Julgamento : 28/06/2002
Data da Publicação : DJ 23-08-2002 PP-00099 EMENT VOL-02079-09 PP-01863
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS.: RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS AGDOS. : ALFREDO JESUS RESENDE E OUTROS ADVDO. : ROBERTO PINHO GILVAZ
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