STF AI 380628 AgR-ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade
ou contradição do ato embargado.
2. RECURSO. Agravo Regimental.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Embargos de Declaração improvido.
Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Embargos de Declaração. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de embargos, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.
Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de
alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou
contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência
do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a
modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade
ou contradição do ato embargado.
2. RECURSO. Agravo Regimental.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Embargos de Declaração improvido.
Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Embargos de Declaração. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art.
557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva
a interposição de embargos, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao
embargado.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª.
Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2006 PP-00018 EMENT VOL-02237-03 PP-00558
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO
DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM - CODEM
ADV.(A/S) : MARCELO MEIRA MATTOS E OUTRO
EMBDO.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS BARITE DA SILVA E OUTRO
ADV.(A/S) : FERNANDO CORRÊA DE GUAMA
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