STF AI 380670 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário. Verba
honorária. Questão que não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, nem mesmo impugnada nas razões do recurso extraordinário.
Falta de elementos suficientes para fixação da verba honorária, no
caso, o valor atribuído à causa. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na Corte
Ementa
RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Provimento do extraordinário. Verba
honorária. Questão que não foi objeto de consideração no acórdão
recorrido, nem mesmo impugnada nas razões do recurso extraordinário.
Falta de elementos suficientes para fixação da verba honorária, no
caso, o valor atribuído à causa. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em
jurisprudência assente na CorteDecisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 15.08.2006.
Data do Julgamento
:
15/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2006 PP-00060 EMENT VOL-02246-03 PP-00498 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 104-107
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ADVDA. : RENATA CRISTINA IUSPA
EMBDO.(A/S) : ILKA THERESINHA D'ANGELO ROCHA
ADVDOS. : ANTONIO OCTAVIO DE ABREU E OUTROS
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