STF AI 381461 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - O acórdão recorrido tratou da extinção do processo
pela ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia,
enquanto que, o recurso extraordinário fundou-se na inexistência de
direito adquirido à correção monetária dos saldos das contas do
FGTS.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses,
fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal
operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a
questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional.
IV. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
V. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV. A ofensa direta teria ocorrido relativamente à norma
processual, de índole infraconstitucional.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - O acórdão recorrido tratou da extinção do processo
pela ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia,
enquanto que, o recurso extraordinário fundou-se na inexistência de
direito adquirido à correção monetária dos saldos das contas do
FGTS.
II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
III. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses,
fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal
operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a
questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional.
IV. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
V. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV. A ofensa direta teria ocorrido relativamente à norma
processual, de índole infraconstitucional.
VI. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 06.08.2002.
Data do Julgamento
:
06/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00080 EMENT VOL-02081-05 PP-01004
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS
AGDO. : PEDRO ABEDAR DOS SANTOS
ADVDOS. : VALTER DE MELO E OUTRO
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