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Jurisprudência


STF AI 381461 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. I. - O acórdão recorrido tratou da extinção do processo pela ausência de documento essencial ao deslinde da controvérsia, enquanto que, o recurso extraordinário fundou-se na inexistência de direito adquirido à correção monetária dos saldos das contas do FGTS. II. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. III. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. IV. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). V. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV. A ofensa direta teria ocorrido relativamente à norma processual, de índole infraconstitucional. VI. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 06.08.2002.

Data do Julgamento : 06/08/2002
Data da Publicação : DJ 06-09-2002 PP-00080 EMENT VOL-02081-05 PP-01004
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : RODRIGO SALES DOS SANTOS E OUTROS AGDO. : PEDRO ABEDAR DOS SANTOS ADVDOS. : VALTER DE MELO E OUTRO
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