STF AI 381547 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO. PROVA.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II - Incabível a análise de legislação estadual em sede
extraordinária (Súmula 280/S.T.F.).
III. O acórdão assenta-se na prova, que não se examina na
instância extraordinária (Súmula 279-STF). Precedentes.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA
À CONSTITUIÇÃO. PROVA.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
II - Incabível a análise de legislação estadual em sede
extraordinária (Súmula 280/S.T.F.).
III. O acórdão assenta-se na prova, que não se examina na
instância extraordinária (Súmula 279-STF). Precedentes.
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª. Turma, 20.08.2002.
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00127 EMENT VOL-02084-07 PP-01557
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - RUBEN FUCS
AGDOS. : DOMINGOS ANGELO LAMMOGLIA E OUTROS
ADVDA. : JOSÉ LUÍS GOMES STERMAN E OUTRO
Mostrar discussão