STF AI 382191 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Não ofende a Constituição a exigência de depósito
recursal de parte
do valor discutido na esfera administrativa para o recebimento de
recurso
(Precedentes: ADInMC 1.922, ADInMC 1.976, RE 169.077 e AGRAG 344.702).
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Não ofende a Constituição a exigência de depósito
recursal de parte
do valor discutido na esfera administrativa para o recebimento de
recurso
(Precedentes: ADInMC 1.922, ADInMC 1.976, RE 169.077 e AGRAG 344.702).
2. Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
- INOCORRÊNCIA, OFENSA, DIREITO DE PETIÇÃO, PODERES PÚBLICOS,
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO RECURSAL, ESFERA
ADMINISTRATIVA, RECEBIMENTO, RECURSO.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADI-1922-MC, ADI-1976-MC, RE-169077,
AI-344702-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 20/03/03, (MLR).
Alteração: 24/03/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00032 EMENT VOL-02090-08 PP-01708
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : FIRST FOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDOS. : JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVDO. : PGE - RJ - GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE
Referência legislativa
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADI-1922-MC, ADI-1976-MC, RE-169077,
AI-344702-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 20/03/03, (MLR).
Alteração: 24/03/03, (MLR).
Mostrar discussão