STF AI 382298 AgR-ED-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Incabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime em
embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento (art. 333, do RISTF), que tão-somente dá provimento
ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação
rescisória. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Incabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime em
embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento (art. 333, do RISTF), que tão-somente dá provimento
ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação
rescisória. Precedente.
2. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.
Data do Julgamento
:
10/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-00870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO
ADV.(A/S): LUIZ EDSON FACHIN
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS
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