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Jurisprudência


STF AI 382298 AgR-ED-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Incabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime em embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento (art. 333, do RISTF), que tão-somente dá provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação rescisória. Precedente. 2. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 10.03.2009.

Data do Julgamento : 10/03/2009
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-05 PP-00870
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APADECO ADV.(A/S): LUIZ EDSON FACHIN AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS
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