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Jurisprudência


STF AI 382623 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Violação dependente de reexame prévio de aplicação de normas subalternas. Súmula 279. Prestação jurisdicional consumada no julgamento do agravo e dos embargos declaratórios. Seguimento negado ao agravo de instrumento. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.

Data do Julgamento : 25/11/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-01022
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.: ADEMIR RAGAZZI ADVDOS.: ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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