STF AI 382623 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Violação dependente de reexame
prévio de aplicação de normas subalternas. Súmula 279. Prestação
jurisdicional consumada no julgamento do agravo e dos embargos
declaratórios. Seguimento negado ao agravo de instrumento. Agravo
regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. Violação dependente de reexame
prévio de aplicação de normas subalternas. Súmula 279. Prestação
jurisdicional consumada no julgamento do agravo e dos embargos
declaratórios. Seguimento negado ao agravo de instrumento. Agravo
regimental improvido. Não cabe recurso extraordinário que tenha
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 25.11.2008.
Data do Julgamento
:
25/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-05 PP-01022
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.: ADEMIR RAGAZZI
ADVDOS.: ADRIANA RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS
AGDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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