STF AI 384105 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - AUSÊNCIA, NO TRASLADO, DE REGISTRO DA DATA DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO PELO
PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - SÚMULA 288/STF -
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe,
a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais
inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi
efetivamente protocolada, em tempo oportuno, na Secretaria do Tribunal "a quo".
A ausência de registro da data de interposição do recurso extraordinário -
a que corresponde a falta de autenticação do lançamento efetuado na petição
recursal - impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, pois, sem
esse dado objetivo, torna-se inviável verificar se o direito de recorrer,
por parte do interessado, foi exercido, ou não, em tempo oportuno.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui
insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte agravante,
o exercício da obrigação de proceder à integral formação do instrumento
perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais
poderão ser supridas, quando o recurso de agravo já se achar no
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE
AGRAVO - AUSÊNCIA, NO TRASLADO, DE REGISTRO DA DATA DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO PELO
PROTOCOLO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - SÚMULA 288/STF -
INOCORRÊNCIA DA ALEGADA OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Não se presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe,
a quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados oficiais
inequívocos, elementos que demonstrem que a petição recursal foi
efetivamente protocolada, em tempo oportuno, na Secretaria do Tribunal "a quo".
A ausência de registro da data de interposição do recurso extraordinário -
a que corresponde a falta de autenticação do lançamento efetuado na petição
recursal - impede a aferição da tempestividade do apelo extremo, pois, sem
esse dado objetivo, torna-se inviável verificar se o direito de recorrer,
por parte do interessado, foi exercido, ou não, em tempo oportuno.
A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento constitui
insuperável obstáculo formal ao seu provimento. Incumbe, à parte agravante,
o exercício da obrigação de proceder à integral formação do instrumento
perante o Tribunal a quo. As omissões constatadas no traslado não mais
poderão ser supridas, quando o recurso de agravo já se achar no
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo. Prosseguindo no julgamento, e também
por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma,
29.10.2002.
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-12-2002 PP-00092 EMENT VOL-02095-11 PP-02262
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE. : JOAQUIM REGO LOPES
ADVDA. : ANA MARIA PEREIRA LOPES
EMBDO. : TELERJ CELULAR S/A
ADVDOS. : PAULO ROBERTO DA SILVA LEITE E OUTROS