STF AI 386648 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses,
fazer valer a vontade concreta
da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente
ou desarrazoadamente
a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais.
E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do
recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque
o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é
contrária, certo
que o acórdão está suficientemente fundamentado.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses,
fazer valer a vontade concreta
da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente
ou desarrazoadamente
a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional.
II. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação
jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa
tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais.
E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do
recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque
o que pretende o recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhe é
contrária, certo
que o acórdão está suficientemente fundamentado.
V. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª. Turma, 03.09.2002.
Data do Julgamento
:
03/09/2002
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00038 EMENT VOL-02086-06 PP-00992
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDOS. : ELIO MARINO DE NARDI JÚNIOR E OUTRO
ADVDOS. : ÁLVARO AUGUSTO BRANDÃO CAVALCANTI E OUTRO
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