- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REVESTIDOS DE CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO TEMÁTICA IMPROPRIAMENTE SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE QUE O ART. 119, § 3º, "C", DA CARTA FEDERAL DE 1969 TERIA SUBSISTIDO EM FACE DA NOVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (1988) - RECEPÇÃO INEXISTENTE - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - MULTA - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A QUESTÃO PERTINENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO E A ANTERIOR CONSTITUIÇÃO POR ELA REVOGADA: REVOGAÇÃO GLOBAL E SISTÊMICA DA ORDEM CONSTITUCIONAL PRECEDENTE. - A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade, ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que - consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (CARLOS AYRES BRITTO, "Teoria da Constituição", p. 106, 2003, Forense) - "Nada sobrevive ao novo Texto Magno", dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, "caput", do ADCT/88. - O Supremo Tribunal Federal, em virtude da revogação global da Carta Política de 1969 (aí incluído, portanto, o seu art. 119, § 3º, "c"), não mais dispõe de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal, pois, com a superveniência da nova Constituição republicana, devolveu-se, em sua inteireza, ao Congresso Nacional, o poder de legislar sobre matéria processual, mesmo tratando-se de causas sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Conseqüente legitimidade constitucional da Lei nº 8.950/94, que, ao reformular o art. 546 do CPC, restringiu a utilização dos embargos de divergência à hipótese em que o acórdão embargado resultar de julgamento proferido em sede de recurso extraordinário (CPC, art. 546, II). A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso. Precedentes. MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator". Precedentes. UTILIZAÇÃO ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAQUELAS PROFERIDAS PELAS INSTÂNCIAS DE JURISDIÇÃO INFERIOR. - A utilização procrastinatória das espécies recursais - por constituir fim ilícito que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente - autoriza o imediato cumprimento, não só das decisões proferidas pelas instâncias de jurisdição inferior, mas daquelas emanadas do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do julgamento, por esta Suprema Corte, dos embargos de declaração rejeitados em virtude de seu caráter protelatório. Precedentes.
Decisão
- O Tribunal, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, considerou-os protelatórios, impondo, à parte embargante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, determinando, ainda, a imediata execução das decisões proferidas nas instâncias ordinárias e aquelas emanadas da 1ª Turma desta Corte, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do presente julgamento, fazendo-se as comunicações pertinentes, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Presidente, Carlos Velloso e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 24.06.2004.

Data do Julgamento : 24/06/2004
Data da Publicação : DJ 04-02-2005 PP-00007 EMENT VOL-02178-03 PP-00544 RDDP n. 26, 2005, p. 160-171 RTJ VOL-00193-03 PP-01103
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : VIAÇÃO OURO E PRATA S/A ADVDO.(A/S) : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO (A/S) EMBDO.(A/S) : VILMA POLLA TEIXEIRA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : LUIZ MELÍBIO UIRAÇABA MACHADO E OUTRO (A/S)
Mostrar discussão