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Jurisprudência


STF AI 386927 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ISONOMIA: art. 39, § 1º, C.F. OFENSA INDIRETA. REFLEXA. SÚMULA 279-STF. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - A isonomia preconizada no art. 39, § 1º, C.F., deve ser viabilizada mediante lei. Precedentes. III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. IV. - Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 18.06.2002.

Data do Julgamento : 18/06/2002
Data da Publicação : DJ 02-08-2002 PP-00079 EMENT VOL-02076-17 PP-03687
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTES. : ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS AGDO. : ESTADO DO MARANHÃO ADVDOS. : PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTRO
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