STF AI 386927 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ISONOMIA: art. 39, § 1º, C.F. OFENSA INDIRETA. REFLEXA.
SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A isonomia preconizada no art. 39, § 1º, C.F., deve
ser viabilizada mediante lei. Precedentes.
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO ISONOMIA: art. 39, § 1º, C.F. OFENSA INDIRETA. REFLEXA.
SÚMULA 279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A isonomia preconizada no art. 39, § 1º, C.F., deve
ser viabilizada mediante lei. Precedentes.
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. 2ª Turma, 18.06.2002.
Data do Julgamento
:
18/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 02-08-2002 PP-00079 EMENT VOL-02076-17 PP-03687
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTES. : ABDIAS DE JESUS NOGUEIRA E OUTROS
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
AGDO. : ESTADO DO MARANHÃO
ADVDOS. : PGE-MA - ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTRO
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