main-banner

Jurisprudência


STF AI 387318 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. I. Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F.. art. 5º, XXXV). III.- Alegação de ofensa de ofensa ao inciso LIV do art. 5º, C.F., não é pertinente. O inciso LIV do art. 5º, C.F., mencionado, diz respeito ao devido processo legal em termos substantivos e não processuais. Pelo exposto nas razões de recurso, quer a recorrente referir-se ao devido processo legal em termos processuais, C.F., art. 5º, LV. É dizer, se ofensa tivesse havido, no caso, à Constituição, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria, conforme foi dito, a normas processuais. E, conforme é sabido, ofensa indireta à Constituição não autoriza a admissão do recurso extraordinário. IV.- Alegação de ofensa ao inc. IX do art. 93, C.F.: improcedência, porque o que pretende a recorrente, no ponto, é impugnar a decisão que lhes é contrária, certo que o acórdão está suficientemente fundamentado. V.- Decisão fundamentada: o que a Constituição exige, no inc. IX, do art. 93, é que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento, não se exigindo que a decisão seja amplamente fundamentada, extensamente fundamentada, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada. Precedentes: RE 77.792-MG, Alckmin, 1ª T., RTJ 73/220; Ag 218.658(AgRg)-RS, Velloso, 2ªT., "DJ" de 13.11.98; RE 140.370-MT, Pertence, 1ª T., "DJ" de 21.05.93. VI.- Agravo não provido.
Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.

Data do Julgamento : 13/08/2002
Data da Publicação : DJ 06-09-2002 PP-00085 EMENT VOL-02081-07 PP-01453
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : AGTE. : REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVDOS. : GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTROS AGDO. : LUIZ ALBERTO MACHADO DOS SANTOS ADVDOS. : LEONORA POSTAL WAIHRICH E OUTROS
Mostrar discussão