STF AI 387320 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental.
- Em face do decidido no acórdão do T.S.T. que negou provimento ao
agravo regimental, está correto o despacho agravado ao salientar
que, tendo esse aresto negado provimento ao agravo regimental contra
despacho que indeferiu embargos contra aresto que não conheceu de
agravo de instrumento por deficiência do traslado, o recurso
extraordinário só pode ser apreciado quanto a tal deficiência, e
não quanto às questões relativas à incompetência da Justiça do
Trabalho e ao mérito da causa que não foram examinadas por ele, nem
foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento. Ademais, não ofende os incisos
XXXV e LV do artigo 5º da Constituição o não-conhecimento de recurso
por defeito formal de natureza processual infraconstitucional
devidamente fundamentado. Finalmente, para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o aresto recorrido no tocante a essa
preliminar processual, seria mister o exame prévio da legislação
infraconstitucional, o que implica dizer que a alegação de ofensa
ao artigo 5º, LIV, da Constituição, é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Em face do decidido no acórdão do T.S.T. que negou provimento ao
agravo regimental, está correto o despacho agravado ao salientar
que, tendo esse aresto negado provimento ao agravo regimental contra
despacho que indeferiu embargos contra aresto que não conheceu de
agravo de instrumento por deficiência do traslado, o recurso
extraordinário só pode ser apreciado quanto a tal deficiência, e
não quanto às questões relativas à incompetência da Justiça do
Trabalho e ao mérito da causa que não foram examinadas por ele, nem
foram objeto de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o
indispensável prequestionamento. Ademais, não ofende os incisos
XXXV e LV do artigo 5º da Constituição o não-conhecimento de recurso
por defeito formal de natureza processual infraconstitucional
devidamente fundamentado. Finalmente, para se chegar a conclusão
contrária à que chegou o aresto recorrido no tocante a essa
preliminar processual, seria mister o exame prévio da legislação
infraconstitucional, o que implica dizer que a alegação de ofensa
ao artigo 5º, LIV, da Constituição, é indireta ou reflexa, não dando
margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00106
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00053
INC-00054 INC-00055 ART-00037 PAR-00002
INC-00002 INC-00009 ART-00114 ART-00173
PAR-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (07). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 26/08/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
29/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 29-11-2002 PP-00019 EMENT VOL-02093-08 PP-01738
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS - SEDUC
ADVDO. : PGE-AM - RAIMUNDO PAULO DOS SANTOS NETO
AGDO. : JOSIEL DE OLIVEIRA LIMA
ADVDO. : MANOEL ROMÃO DA SILVA
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