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Jurisprudência


STF AI 387863 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Agravo regimental. - Sendo a tempestividade do recurso extraordinário pressuposto de ordem pública de seu cabimento e, por isso, sendo necessário que exista no traslado a peça que possibilite essa aferição, que compete a esta Corte e que é indispensável para o provimento, ou não, do agravo de instrumento, a exigência dessa existência é ínsita ao exame desse cabimento, razão por que se aplica o mesmo princípio que inspirou a súmula 288, independentemente de lei expressa nesse sentido. - Por outro lado, no tocante à falta da cópia das contra- razões ao recurso extraordinário é exigência expressa da legislação processual (art. 544, § 1º, do C.P.C.), que estabelece a sanção de não-conhecimento do agravo de instrumento se não for ela observada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 17.09.2002.

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00032 EMENT VOL-02086-06 PP-00999
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : CAUEMIX S/A ADVDOS. : SÉRGIO PALOMARES E OUTROS AGDO. : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE ADVDOS. : ROBINSON NEVES FILHO E OUTROS
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