STF AI 388075 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite RE quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pressupostos de
admissibilidade de recurso especial. Matéria processual. Questão
infraconstitucional. Competência exclusiva do STJ. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto questão relativa a pressupostos
infraconstitucionais de admissibilidade de recurso especial.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação
das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite RE quando falte
prequestionamento da matéria constitucional invocada.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pressupostos de
admissibilidade de recurso especial. Matéria processual. Questão
infraconstitucional. Competência exclusiva do STJ. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto questão relativa a pressupostos
infraconstitucionais de admissibilidade de recurso especial.
3.
RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a
matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Não participaram deste
julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio. 1ª. Turma,
21.09.2004.
Data do Julgamento
:
21/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02168-02 PP-00315
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : BANCO ABN AMRO S/A
ADVDOS.: ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
AGDO. : REI DOS PARAFUSOS LTDA
ADVDO. : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
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