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Jurisprudência


STF AI 388075 AgR / MA - MARANHÃO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido. Aplicação das súmulas nºs 282 e 356. Não se admite RE quando falte prequestionamento da matéria constitucional invocada. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Matéria processual. Questão infraconstitucional. Competência exclusiva do STJ. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto questão relativa a pressupostos infraconstitucionais de admissibilidade de recurso especial. 3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Não participaram deste julgamento os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio. 1ª. Turma, 21.09.2004.

Data do Julgamento : 21/09/2004
Data da Publicação : DJ 15-10-2004 PP-00004 EMENT VOL-02168-02 PP-00315
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE. : BANCO ABN AMRO S/A ADVDOS.: ROGÉRIO AVELAR E OUTROS AGDO. : REI DOS PARAFUSOS LTDA ADVDO. : ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
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