STF AI 388088 AgR / AC - ACRE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, na hipótese
em julgamento, o direito a amparar as pretensões do impetrante é
líquido e certo.
Não-cabimento de recurso extraordinário, por
óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Para se chegar a conclusão diversa
daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário
reexaminar os fatos da causa, a fim de se verificar se, na hipótese
em julgamento, o direito a amparar as pretensões do impetrante é
líquido e certo.
Não-cabimento de recurso extraordinário, por
óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
02.05.2006.
Data do Julgamento
:
02/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 26-05-2006 PP-00028 EMENT VOL-02234-05 PP-00866
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO ACRE
AGDO. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
DO ESTADO DO ACRE - SINDISPLAC
ADVDOS. : ANA PAULA DE OLIVEIRA E OUTRO
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