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Jurisprudência


STF AI 388106 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA: DESCABIMENTO. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO. 1. A agravante, sob alegação de ofensa a normas constitucionais, pretende, na verdade, trazer, ao Supremo Tribunal Federal, questão infraconstitucional, relativa ao cabimento, ou não, de ação rescisória, matéria estranha, no entanto, ao âmbito de competência da Corte, em R.E. Precedentes. 2. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. E jurisdição foi prestada, ainda que contrariamente aos interesses da agravante. 4. Embargos recebidos como agravo, a que se nega provimento.
Decisão
Indexação (TRABALHISTA) - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00545 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação Votação: unânime. Resultado: conhecidos como Agravo Regimental e desprovido. Acórdãos citados: AI-214608-AgR, AI-216735-AgR. Número de páginas: (06). Análise:(JBL). Revisão:(RCO). Inclusão: 16/01/03, (MLR).

Data do Julgamento : 17/09/2002
Data da Publicação : DJ 25-10-2002 PP-00048 EMENT VOL-02088-10 PP-2018
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTE. : EDITORA VISÃO LTDA ADVDOS. : ZORAIDE DE CASTRO COELHO E OUTROS EMBDO. : IZALCO SARDENBERG NETO ADVDOS. : DÚNIA MARINHO SILVA E OUTROS ADVDA. : ANA PAULA MOREIRA DOS SANTOS
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