STF AI 388220 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de
complementação de aposentadoria, que demanda o reexame de fatos e
provas, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de
complementação de aposentadoria, que demanda o reexame de fatos e
provas, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00070 EMENT VOL-02277-02 PP-00370
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTES. : BANCO ITAÚ S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTROS
AGDO. : LUIZ CARLOS DE MELO OU LUIZ CARLOS LIMA DE
MELLO
ADVDOS. : ANDRÉ CREMASHI SAMPAIO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 4.
Análise: 31/05/2007, 4.
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