STF AI 388494 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional
autorizador do recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou
não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional
autorizador do recurso extraordinário.
II. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: se
ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a
ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito
constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a
ofensa direta, frontal.
III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou
não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.
IV. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2002 PP-00086 EMENT VOL-02081-08 PP-01581
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE UBERLÂNDIA
ADVDOS. : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTROS
AGDO. : BANCO BANDEIRANTES S/A
ADVDOS. : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTROS
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