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Jurisprudência


STF AI 388530 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). AGRAVO. 1. Não conseguiu a agravante abalar os fundamentos da decisão agravada, segundo os quais não se focalizaram, no aresto extraordinariamente recorrido, os temas constitucionais suscitados no R.E., o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356 do S.T.F. 2. De resto, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, nessa espécie de Recurso, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. Agravo improvido
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 20.08.2002.

Data do Julgamento : 20/08/2002
Data da Publicação : DJ 27-09-2002 PP-00106 EMENT VOL-02084-10 PP-02097
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : FLÁVIO SILVA ROCHA E OUTROS AGDO. : GERALDO BONFIM ADVDOS. : FÁTIMA APARECIDA ZULIANI FIGUEIRA E OUTROS
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