STF AI 388622 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIMINAL. NÃO-INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre
intimação para a
audiência de oitiva de testemunha na comarca deprecada, por
inexistência de
previsão legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIMINAL. NÃO-INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES.
Não há nulidade a ser declarada quando não ocorre
intimação para a
audiência de oitiva de testemunha na comarca deprecada, por
inexistência de
previsão legal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00091 EMENT VOL-02082-06 PP-01202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : JOSÉ PROCÓPIO DA SILVA JÚNIOR
ADV. : DARCI PAYÃO RODRIGUES FILHO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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