STF AI 388624 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito da incidência
da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa
a literal
disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se
em texto legal
de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que
o debate a
ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por referir-se a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza
trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA
TRABALHISTA -
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF - ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA
À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
propósito da incidência
da Súmula 343/STF - que proclama não caber ação rescisória, por ofensa
a literal
disposição de lei, na hipótese em que a decisão rescindenda apoiar-se
em texto legal
de aplicação controvertida nos Tribunais - firmou-se no sentido de que
o debate a
ela pertinente não viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
por referir-se a
tema de caráter eminentemente infraconstitucional. Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em
causas de natureza
trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados
da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem
configurar, quando
muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição,
circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.08.2002.
Data do Julgamento
:
27/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 27-09-2002 PP-00130 EMENT VOL-02084-10 PP-02126
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDOS. : ANA CECILIA GUERREIRO DINIZ E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO DOS REIS PEREIRA E OUTROS
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