STF AI 388676 AgR-AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. A contagem do prazo recursal é feita a partir da publicação da
decisão recorrida na imprensa oficial.
2. Conforme demonstrado na
decisão ora impugnada, o primeiro agravo regimental, interposto via
fac-símile, foi protocolado intempestivamente.
3. Agravo regimental
improvido.
Ementa
1. A contagem do prazo recursal é feita a partir da publicação da
decisão recorrida na imprensa oficial.
2. Conforme demonstrado na
decisão ora impugnada, o primeiro agravo regimental, interposto via
fac-símile, foi protocolado intempestivamente.
3. Agravo regimental
improvido.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Número de páginas: (04). Análise:(MSA). Revisão:().
Inclusão: 22/04/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
30/09/2003
Data da Publicação
:
DJ 31-10-2003 PP-00020 EMENT VOL-02130-04 PP-00640
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : CLARICE ALMEIDA ROCHA
ADVDOS. : HÉLIO JOSÉ FIGUEIREDO E OUTRO
AGDO. : LAURO FERREIRA REGES
ADVDO. : WELLINGTON DE JESUS FERREIRA
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