STF AI 388853 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Revogada, pela Lei Gaúcha nº 6.169/70, a Lei Estadual
nº 4.136/61 que determinou a incorporação ao patrimônio
jurídico dos empregados da sociedade de economia mista de qualquer
direito, vantagem ou prerrogativa não contida no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, porém a ele acrescido em
virtude de lei posterior, não há que se falar em direito ao
pagamento de adicional de periculosidade na complementação dos
proventos de aposentadoria, previsto na Lei Estadual nº 7.357/80,
por ausência de direito adquirido.
2. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a
regime jurídico.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Revogada, pela Lei Gaúcha nº 6.169/70, a Lei Estadual
nº 4.136/61 que determinou a incorporação ao patrimônio
jurídico dos empregados da sociedade de economia mista de qualquer
direito, vantagem ou prerrogativa não contida no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, porém a ele acrescido em
virtude de lei posterior, não há que se falar em direito ao
pagamento de adicional de periculosidade na complementação dos
proventos de aposentadoria, previsto na Lei Estadual nº 7.357/80,
por ausência de direito adquirido.
2. É firme a jurisprudência
desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a
regime jurídico.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
- Negou-se provimento, decisão unânime. Ausente, justificadamente,
neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 15.02.2005.
Data do Julgamento
:
15/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 04-03-2005 PP-00025 EMENT VOL-02182-05 PP-00788
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : WÁLTER BORGES DE MATTOS
ADVDA. : RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTRO (A/S)
AGDA. : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
ADVDOS. : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTROS
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